A ação renovatória de locação foi adotada pelo decreto 24.150/34 e é mantida na atual lei do inquilinato (Lei 8.245/91) com o objetivo de proteger ao comerciante ou industrial contra a retomada imotivada pelo locador.
O locatário que mantém contrato escrito, de prazo determinado de 5 anos ou somados alcancem esse quinquênio e que esteja explorando o seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, pode, não logrando êxito em renovar consensualmente, buscar judicialmente a renovação da locação, desde que o faça no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
O direito de renovação, como se observa das decisões judiciais, alcança o comércio e a indústria, objetivando a proteção ao chamado fundo de comércio que se compõe de bens materiais e imateriais.
Neste contexto, a Estação de Rádio Base (antena de telefonia móvel) em que está instalada a antena de transmissão, é apenas um dos instrumentos da prestação do serviço da empresa de telefonia, essa circunstância, por si só, não torna o imóvel locado para seu abrigo um ponto comercial, a desafiar a proteção legal da ação de renovação compulsória prevista no art. 51 da Lei n. 8.245/91.
Em assim sendo, as empresas de telefonia não têm direito de renovação da locação do local onde está instalada a antena de transmissão, por falta de amparo legal.