27 de junho de 2019
É possível extinguir o usufruto
pelo não uso e pela não fruição do imóvel? Imagine a seguinte situação: a filha
beneficia o pai e a mãe como usufrutuários de uma propriedade. O pai está
ausente e não usa ou frui do imóvel. Há como extinguir o usufruto em favor do
pai? A resposta requer que seja consultado o artigo 1.410 do Código Civil, em
que seus incisos estabelecem as hipóteses de extinção do usufruto. No caso
discutido, o inciso VIII tem a solução.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VIII- Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1390 e 1.399).
Contudo, há a dúvida de quanto tempo é preciso para que se elimine o usufruto. Na doutrina, predomina o entendimento de que o prazo é de 10 anos, segundo o art. 205, ainda que seja sustentável o período de usucapião extraordinário do art. 1.238. O não uso ou não fruição, portanto, deve alcançar a prescrição para ser extinto. O prazo de prescrição é o aquisitivo relativamente a terceiro.Se for exercida a posse pelo lapso de quinze ou dez anos sobre um bem gravado com usufruto, é evidente a aquisição da propriedade por meio de sentença declaratória, com a extinção do usufruto. Assim, o direito é regulado pelos fundamentos do usucapião.
Porém, se não há o exercício do usufruto durante o lapso de tempo no pertinente a imóveis, ou de três anos referentemente a móveis, o direito é extinguido, já que o usufrutuário não terá pedido a entrada da coisa frutuária durante o lapso de tempo ou porque tendo tido a posse dela e exercido seus direitos, deixou de os exercer durante esse mesmo período. A perda do usufruto por prescrição só acontece se o usufrutuário não houver praticado nenhum ato de gozo voluntariamente.
Diante desse cenário, há dois possíveis entendimentos: ou o prazo será o previsto no artigo 205 do Código Civil ou o definido no art. 1.238 do Código Civil, que se refere à concretização do Usucapião extraordinário. No Rio Grande do Sul, entende-se, de modo geral, que a decisão mais adequada é no sentido de que prescreveu o Direito do usufrutuário em razão de sua ausência que causou o não uso e não fruição do imóvel, conforme consta no artigo 205. O processo judicial é necessário, pois inexiste possibilidade de cancelamento independente de ação judicial previstas no Provimento n° 8/83 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul.