Com a recessão econômica, os pedidos de extinção de compra e venda de imóvel aumentaram significativamente. O cenário é de poucas ofertas de crédito, de forma que a análise das finanças do consumidor é rigorosa. Houve, consequentemente, a queda na procura de imóveis e, assim, os preços foram reduzidos. Passaram a ser ofertados imóveis com descontos e valores mais baixos.
Nesse contexto, surgiram vários motivos para justificar o pedido de extinção do compromisso de compra e venda por parte do comprador. Várias construtoras não tiveram condições de firmar as extinções dos compromissos de compra e venda, o que fez com que diversos consumidores procurassem o Poder Judiciário para resolver a questão. O objetivo do consumidor era receber percentuais elevados - entre 80% e 90% dos valores pagos -, embora a jurisprudência majoritária devolvesse, em geral, 70%. Essas decisões díspares prejudicam, em muitos casos, as construtoras, resultando em uma ausência de legislação sobre extinção contratual em compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador.
O setor imobiliário, então, pressionou o Poder Legislativo para tomar providências, por meio da regulamentação dessa questão. Desde 27 de dezembro de 2018, está em vigor a Lei 13.786, que visa disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento do solo urbano. A ausência legislativa contribuiu para que se formasse uma insegurança jurídica no setor imobiliário, refletindo-se em abusos por parte das construtoras - com devoluções mínimas aos compradores - ou por parte do consumidor, que exigiu o recebimento de valores elevados, desconsiderando todo o custo operacional.
Ainda que a jurisprudência majoritária considerasse a devolução de 70% dos valores pagos, havia decisões que eram favoráveis à devolução de 80% a 90%, ocasionando um cenário de insegurança jurídica. A lei recentemente em vigor é, portanto, fundamental na garantia de uma maior segurança nas relações contratuais imobiliárias, barrando possíveis abusos de construtoras e de compradores. Desse modo, poderão ser firmadas relações contratuais mais sólidas, trazendo às negociações compradores mais conscientes de suas responsabilidades ao adquirir um imóvel e freando contratações impensadas. A lei também não irá permitir que o princípio da autonomia da vontade seja desrespeitado.